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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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b) […];

c) […];

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três

anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º.

Artigo 41.º

[...]

1 - […]:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e

cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou

qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da

declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;

b) […]:

i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e

formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração

ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação

equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham

frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo

Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do

artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante

o ICP-ANACOM;

iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com

qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas

anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para

tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

c) [Revogada].

2 - [Revogado].

3 - […].

Artigo 42.º

Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i)

e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo

ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea

b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos

termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a

emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de

qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para

todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como