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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo

2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a adequação do valor da remuneração

solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais

que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços,

excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e

esporádicas.

Artigo 37.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza

profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas

na alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com

qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a

atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração

prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do

artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao

ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para

realizar projetos ITUR.

3 - […].

Artigo 38.º

[…]

[…]:

a) […];