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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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─ Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, estabelece o regime jurídico da construção, exploração

e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Retificado pela

Declaração de Retificação n.º 16-R/96, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de

20 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, que o republica. (Artigo 7.º – Norma

de adaptação) e

─ Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro, aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos

Serviços de Águas e Resíduos, IP (Artigo 9.º – Norma revogatória)

Salientamos ainda, que ao abrigo do artigo 35.º Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, compete à

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos elaborar anualmente um relatório técnico com base

nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras o qual é objeto de divulgação

pública até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito.

No cumprimento da sua missão, a ERSAR elaborou, em outubro de 2012, o Relatório Anual dos Serviços

de Águas e Resíduos em Portugal, sintetizando a informação mais relevante relativa à qualidade da água para

consumo humano, referente a dados de 31 de dezembro de 2011.

O Relatório conclui que: pode afirmar-se que um dos aspetos mais salientes dos dados de 2011 é a

tendência de melhoria dos elevados índices da qualidade da água que chega à torneira dos consumidores.

Contudo, para que Portugal possa atingir o objetivo em 2013 de 99% de água segura preconizado no Plano

Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais - PEASAAR II, é necessário um

esforço adicional repartido por todos.

Por último, recordamos as iniciativas legislativas ligadas, ainda que não diretamente, ao presente assunto:

─ O Projeto de n.º Lei 49/XI (1.ª), da iniciativa do PSD sobre nomeação e cessação de funções dos

membros das entidades reguladoras independentes. Foi rejeitado na votação na generalidade em reunião

plenária de 28 de janeiro de 2010, com votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, BE, PCP e PEV;

─ Os Projetos de Lei n.º 55/XI (1.ª) e n.º 382/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP sobre nomeação,

cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas

independentes. O primeiro foi rejeitado na votação na generalidade, na reunião plenária de 28 de janeiro de

2010, com votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, BE, PCP e PEV. O segundo foi retirado em 22

de julho de 2010 e

─ O Projeto de Lei n.º 219/XI1ª, apresentado pelo PS alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a

obrigação declarativa. Deu origem à Lei n.º 41 /2010, de 3 de setembro que conforme o definido no artigo

3.º-A (…) são considerados titulares de altos cargos públicos: Membros das entidades públicas

independentes previstas na Constituição ou na lei (…)

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CONCURRENCE ET RÉGLEMENTATION du secteur de l'eau. Revue de l'OCDE sur le droit et la

politique de la concurrence. Paris. ISSN 1560-7798. Vol. 8, nº 1 (2006), p. 61-143. Cota: ROI-224.

Resumo: Esta obra aborda o tema da concorrência e regulação do setor da água. Apresar de

promoverem cada vez mais a concorrência no setor da água, os governos não devem deixar de avaliar a

importância da existência de concorrência neste setor. Tradicionalmente considerados como um

monopólio natural do sector público, os serviços da água são cada vez mais abertos pelos governos à

concorrência e à participação do setor privado. Esta prática permite o recurso a novos modelos de

financiamento que, em alguns casos, coloca quase inteiramente os encargos financeiros sobre os

consumidores.

Segundo o autor, o envio de contatos de concessão para licitação teve efeitos benéficos significativos.

O governo pode ser mais eficaz como um regulador em vez de um prestador de serviços, na medida em

que sob o controlo do governo a água tende a ser distribuída abaixo do seu valor e as infraestruturas

tendem a não ter o investimento necessário.