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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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I. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

As atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais

urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural,

essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades

económicas e à proteção do ambiente.

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos ERSAR. I. P. é, atualmente, a entidade

reguladora desses serviços. Tem por objetivo assegurar uma correta proteção dos utilizadores dos serviços de

águas e resíduos, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se

refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à

supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de

monopólio natural ou legal. Assegura ainda as condições de igualdade e transparência no acesso e no

exercício da atividade de serviços de águas e resíduos e nas respetivas relações contratuais, bem como

consolidar um efetivo direito público à informação geral sobre o sector e sobre cada uma das entidades

gestoras.

Em termos de evolução histórica, o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) foi criado em 1997

pelo Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de agosto que assumiu a responsabilidade de entidade reguladora desses

serviços. O seu Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de novembro, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de maio.

Em 2009, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro, que procedeu à transformação

do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) em Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e

Resíduos (ERSAR) e aprovou a respetiva orgânica, tendo em vista reforçar a regulação do sector, alargar o

âmbito de intervenção regulatória a todas as entidades gestoras destes serviços, independentemente do

modelo de gestão, e uniformizar os procedimentos junto de todas elas. Revoga, ainda, o Decreto-Lei n.º

362/98, de 18 de novembro.

Esclarece-se que o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) foi instituído no âmbito da Lei

Orgânica do Ministério do Ambiente, sob tutela do Ministro do Ambiente, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 230/97,

de 30 de agosto, conforme o consagrado respetivamente, no n.º 2 do artigo 7.º e artigo 21.º. A -Llei Orgânica

do Ministério do Ambiente adotou outras designações e foi sucessivamente revogada, nomeadamente, pelos

seguintes diplomas:

─ Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do

Ordenamento do Território;

─ Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de maio, aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do

Território e Ambiente;

─ Decreto-Lei n.º 36/2005, de 17 de fevereiro, aprova a orgânica do Ministério das Cidades,

Ordenamento do Território e Ambiente;

─ Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de outubro, aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do

Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e

─ Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar,

do Ambiente e do Ordenamento do Território.

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, surge da concretização do objetivo central do Programa do XIX

Governo Constitucional de reduzir os custos da Administração Central do Estado e de implementar modelos

mais eficientes para o seu funcionamento e do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central

(PREMAC).