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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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fundamento no não pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja incumprido durante o contrato

em curso, e que tal incumprimento se deva a situações de desemprego”, apresentado pelo Grupo Parlamentar

do Partido Socialista.

Projeto de Lei n.º 365/XII (2.ª), “Revoga a Lei do novo Regime de Arrendamento Urbano (revogação da Lei

n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do Arrendamento urbano, alterando o

Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro)”, apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez

que a medida afeta mais as relações de direito privado, entre inquilinos e senhorios, ainda que uma destas

partes possa ser o Estado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 125/XII (2.ª)

(APROVA OS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I. Dos Considerandos

Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º

125/XII (2.ª), sob a designação Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e

Resíduos.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a Proposta de Lei foi admitida a 11 de

Janeiro de 2013, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência A Presidente da Assembleia da

República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento

da Assembleia da República, tendo sido distribuída em 17 de janeiro de 2013, data em que foi o signatário do

presente Parecer nomeado Relator.

O texto inicial da proposta de lei foi substituído a pedido do Governo em 18 de Janeiro de 2013.

Nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo

56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos n.º 469.º a 475.º

da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a Revisão do Código do Trabalho), a mesma iniciativa foi

colocada em apreciação pública, processo que decorreu entre 26 de Janeiro e 25 de Fevereiro de 2013, data

de elaboração do presente Parecer.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre

a aludida proposta de lei, iniciativa que observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em

geral e às propostas de lei em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de

uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.