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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Nesse contexto, ficou determinado que as Leis Orgânicas dos Ministérios traduzem, como ponto de partida,

organizações que refletem o resultado de um primeiro exercício de supressão de estruturas e de níveis

hierárquicos, com base na avaliação das atribuições da Administração Central do Estado.

Desta forma, e de acordo com o seu preâmbulo, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território, abreviadamente designado por MAMAOT integrou áreas provenientes dos

anteriores Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministério do Ambiente, do

Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tendo ainda recebido algumas atribuições

oriundas de outros ministérios, como os da Defesa Nacional, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e das

Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

É o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas

agrícolas, agroalimentares, silvícolas, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do

mar, de ambiente e de ordenamento do território, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de

coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos

nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural, da política do mar, do

ambiente e da valorização e ordenamento territoriais.

Modifica, no seguimento do disposto nos seus artigos 6.º, 28.º e 234.º [alínea d) do n.º 4], a natureza

jurídica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, atribuindo-lhe o estatuto de entidade

independente, nos termos seguintes:

Artigo 6.º

Entidade administrativa independente

É entidade administrativa independente de supervisão e regulação dos sectores dos serviços de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos

urbanos, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

SECÇÃO IV

Entidade administrativa independente

Artigo 28.º

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada por ERSAR, tem

por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de

saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de

autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo

humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.

Artigo 34.º

Extinção, criação, fusão e reestruturação

4 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços, organismos e estruturas:

d) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, que passa a entidade administrativa

independente; (…)

O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao

consumo humano transpondo para o direito interno a Diretiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro,

relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.

O presente diploma, regula a qualidade da água destinada ao consumo humano e tem por objetivo proteger

a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo