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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos

do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio

das Regiões Autónomas, tendo sido recebidos os Pareceres da 3.ª Comissão Especializada Permanente de

Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da Secretaria

Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, da

Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores e da Presidência do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, e do

artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta da Associação Nacional de

Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, tendo sido recebidos os Pareceres de

ambas as entidades.

Foram igualmente recebidos contributos da Associação dos Consumidores da Região dos Açores, da

União Geral de Consumidores e da Confederação dos Agricultores de Portugal.

A Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) visa alterar o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de

Águas e Resíduos, IP, com o intuito de se proceder «(…) ao reforço da independência da ERSAR no exercício

das respetivas funções, designadamente, através da redução dos poderes de tutela a atos específicos que

não contendem com a intervenção de regulação e supervisão, nos termos da lei e dos estatutos, e, ainda,

mediante a alteração do estatuto dos membros do conselho de administração quanto ao processo de

designação, ao período dos mandatos, às garantias de inamovibilidade e às regras de cessação dos

mandatos».

Com tal objetivo, a proposta de lei, segundo o Governo, reconhece e acentua «(…) a autonomia do

regulador face ao poder executivo, concedendo-lhe um estatuto e os meios para defender o interesse geral e

os interesses dos utilizadores dos serviços regulados, com salvaguarda da viabilidade económica das

entidades gestoras e dos seus legítimos interesses».

Nestes termos, a proposta de lei altera a natureza jurídica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas

e Resíduos, atribuindo-lhe o estatuto de «(…) entidade administrativa independente de supervisão e regulação

dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e

de gestão de resíduos urbanos» (vide artigo 6.º), com a missão de «(…) supervisão e a regulação dos

sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de

gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e

fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos

estatutos» (vide artigo 28.º).

II. Da Opinião do Deputado Relator

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre a proposta de lei

em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, o que

sucederá já no próximo dia 28 de fevereiro de 2013.

III. Das Conclusões

Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º

125/XII (2.ª), sob a designação Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e

Resíduos.

A Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais para ser

discutida em Plenário, por observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às

propostas de lei, em particular (contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma

proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário).