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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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humano, assegurando a sua salubridade e limpeza. E, segundo os termos do n.º 1 do seu artigo 2.º,

reconhece o Instituto Regulador de Águas e de Resíduos como a autoridade competente para a coordenação

e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, abrangendo nessa matéria, todas as

entidades gestoras.

Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto que estabelece o regime da qualidade da

água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro. Tendo sido, por

sua vez, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho que estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

O regime jurídico do setor empresarial local, aprovado Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo

11.º, sujeita as entidades do setor empresarial local que prossigam atividades no âmbito de setores regulados

aos poderes de regulação da respetiva entidade reguladora. O referido diploma legal foi revogado pela

LEI.50/2012, de 31 de agosto de 2012 que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais, mantendo os mesmos princípios reguladores constantes do seu artigo 35.º.

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (texto consolidado) que aprova a Lei das Finanças Locais, no n.º 6 do

seu artigo 16.º, com a epígrafe “preços” específica: (…) cabe à entidade reguladora dos sectores de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos a

verificação do disposto nos n.Os

1, 4 e 5, devendo, caso se trate de gestão direta municipal, de serviço

municipalizado, empresa municipal ou intermunicipal, informar a assembleia municipal e a entidade

competente da tutela inspetiva caso ocorra violação de algum destes preceitos, sem prejuízo dos poderes

sancionatórios de que disponha.

A proposta de lei em apreço visa reconhecer e acentuar a autonomia do regulador face ao poder executivo,

concedendo-lhe um estatuto e os meios para defender o interesse geral e os interesses dos utilizadores dos

serviços regulados, com salvaguarda da viabilidade económica das entidades gestoras e dos seus legítimos

interesses. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Os estatutos da Entidade Reguladoraasseguram também a correta proteção do utilizador dos serviços de

águas e resíduos, contribuindo para, no quadro do cumprimento dos princípios consignados na Lei n.º

58/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), Lei da Água, e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de

setembro, relativo ao regime geral da gestão de resíduos, garantir o equilíbrio entre os preços socialmente

aceitáveis e a necessidade de recuperação dos custos dos serviços, e no contexto da Lei n.º 23/96, de 26 de

julho (texto consolidado), Lei dos Serviços Públicos Essenciais, salvaguardar os direitos dos utilizadores daí

decorrentes.

O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, sofreu a terceira alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º

73/2011, de 17 de junho, que o republica.

Para melhor acompanhamento da análise da proposta de lei destacamos a legislação mencionada no seu

articulado:

─ Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (texto consolidado), na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008,

de 31 de dezembro, Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que Exercem

Funções Públicas. (n.º 6 do artigo 4.º – Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da

ERSAR);

─ Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril, aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de

Águas e Resíduos, IP (Artigo 5.º – Organização interna);

─ Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, estabelece o regime jurídico da concessão de

exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos. Alterado pelo

Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, que o

republica. (Artigo 7.º – Norma de adaptação);

─ Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, estabelece o regime jurídico da construção,

exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo

público, quando atribuídos por concessão, e aprova as respetivas bases. Modificado pelo Decreto-Lei

n.º 222/2003, de 20 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, que o republica.

(Artigo 7.º – Norma de adaptação);