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dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução

de decisões em matéria civil e comercial3.

Tendo em conta tanto o objeto como o propósito do Protocolo de 1997, a aceitação

das disposições do Protocolo que são da competência da União Europeia não pode

ser dissociada das disposições que são da competência dos Estados-Membros.

Por conseguinte, a União Europeia não pode assinar ou ratificar o Protocolo. Nestas

circunstâncias, justifica-se que, a título excecional, sejam os Estados-Membros a

ratificar o Protocolo de 1997 ou a aderir ao mesmo, no interesse da União Europeia.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade porque não estão em causa competências partilhadas.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Carlos São Martinho)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

3 JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

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