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6 – Deste modo, a Comissão propõe que o Conselho autorize a Bulgária, a República

Checa, a Estónia, a Hungria, a Lituânia, a Polónia e a Eslováquia (Estados-Membro

que são Partes Contratantes da Convenção de Viena, relativa à responsabilidade civil

em matéria de danos nucleares) a ratificarem ou a aderirem ao Protocolo que altera a

Convenção, adotado em 12 de setembro de 1997, sob os auspícios da Agência

Internacional da Energia Atómica.

7 – Importa ainda referir que a presente Proposta não tem implicações diretas para

Portugal.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 81.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A União Europeia tem competência exclusiva no que se refere aos artigos XI e XII

consolidados da Convenção de Viena2, na medida em que estas disposições afetam

as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de

2 ARTIGO XI 1 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os únicos tribunais competentes para conhecer

das ações movidas de conformidade com o disposto no artigo II serão os da Parte Contratantes em cujo território tenha ocorrido o acidente nuclear. 2 - Quando o acidente nuclear tiver ocorrido fora do território de quaisquer das Partes Contratantes, ou quando não seja possível determinar com certeza o local do acidente, os tribunais competentes para conhecer de tais ações serão os de Estado da Instalação do operador responsável. 3 - Quando, de conformidade com o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, forem competentes os tribunais de duas ou mais Partes Contratantes, a competência será atribuída: a) se o acidente nuclear ocorrer parcialmente fora do território de qualquer Parte Contratante ou parcialmente no de uma única Parte Contratante, aos tribunais desta última; b) em todos os demais casos, aos tribunais da Parte Contratante designada de comum acordo pelas Partes Contratantes, cujos tribunais sejam competentes de conformidade com o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo. ARTIGO XII 1 - A sentença definitiva proferida por tribunal que tenha competência jurisdicional, segundo o artigo XI da presente Convenção, será reconhecida no território de qualquer outra Parte Contratante, a menos que: a) a sentença tenha sido obtida com fraude; b) não se tenha dado à Parte Contratante, contra a qual foi proferida a sentença, a possibilidade de apresentar sua causa em condições equitativas; c) a sentença seja contrária à ordem pública da Parte Contratante que a deva reconhecer ou não se ajuste às normas fundamentais da justiça. 2 - Toda sentença definitiva e reconhecida terá executória, uma vez apresentada para execução de acordo com as formalidades legais da Parte Contratante de quem se exige executa-la, como se fora proferida por tribunal dessa Parte Contratante. 3 - Proferida a sentença, não poderá o litígio ser objeto de novo exame.

27 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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