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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os

Estados-Membro que são partes contratantes da Convenção de Viena, de 21 de maio

de 1963, relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares, a ratificarem

o Protocolo que altera a referida Convenção ou a aderirem ao mesmo no interesse da

União Europeia[COM (2012)550 final] foi enviado à Comissão de Economia e Obras

Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Com a iniciativa em análise, a Comissão propõe que o Conselho autorize a Bulgária, a

República Checa, a Estónia, a Hungria, a Lituânia, a Polónia e a Eslováquia (Estados-

Membro que são Partes Contratantes da Convenção de Viena, relativa à

responsabilidade civil em matéria de danos nucleares) a ratificarem ou a aderirem ao

Protocolo que altera a Convenção, adotado em 12 de setembro de 1997, sob os

auspícios da Agência Internacional da Energia Atómica.

2. Aspetos relevantes

A Convenção de Viena foi adotada, em 21 de maio de 1963, com o objetivo de

assegurar uma indemnização «adequada e justa», qualificativos da proposta em

análise, às vítimas de danos causados por acidentes nucleares.

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