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28 DE FEVEREIRO DE 2013

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naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo

princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a

qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, (...); h) Assegurar que a política fiscal compatibilize

desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

Os artigos 2.º e 3.º do projeto de lei "Proteção dos direitos individuais e comuns à água" subordinam-se a

estas disposições constitucionais, proibindo o seu alijamento pelo Estado, nomeadamente proibindo a

constituição, através de concessões ou parcerias público-privadas, de monopólios de exploração de direitos

constitucionais dos cidadãos.

d) Suspensão e reversão das concessões

A concessão do privilégio de exploração para benefício privado exclusivo de uma coisa de propriedade

coletiva é, por natureza, a exclusão da sua fruição e utilização por todas outras pessoas, reorientando a sua

gestão do interesse coletivo para o exclusivo interesse do concessionário. Materializa a cessação dos direitos

de propriedade, de fruição e da gestão orientada para o interesse coletivo durante toda a duração da

concessão, suas renovações e prorrogações, "suspendendo", portanto, nesse longo período, os direitos

constitucionais de todas os cidadãos. Simultaneamente, a exploração da propriedade coletiva orientada para

otimização dos interesses do concessionário durante o prazo de concessão acarreta sobre exploração de

curto prazo, subvalorização de danos a prazo e descuro de impactos sociais e ecológicos cujo âmbito temporal

e geográfico pode exceder muito o estritamente estipulado. Mesmo após o término da concessão permanece

uma degradação da fruição de direitos individuais e comuns sobre os bens concessionados.

As concessões de utilizações da água, em particular de aproveitamentos de fins múltiplos, de serviços de

abastecimento de água ou saneamento são monopólios regionais e proporcionam configurações monopolistas

ou de oligopólio e abusos de posição dominante, que o Estado tem dever constitucional de combater.

Incidem sobre o "domínio público", que se define como «o conjunto de coisas que, pertencendo a uma

pessoa coletiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram

afetadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em

ordem a preservar a produção dessa utilidade pública», bens que, pela sua relevância de fruição comum, são

objeto de uma proteção jurídica especial, que se caracteriza essencialmente por os mesmos estarem fora do

comércio jurídico privado, isto é, serem «insuscetíveis de redução à propriedade particular, inalienáveis,

imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis pelos modos de Direito privado». O que obviamente é

incompatível com a exploração e gestão privada e comércio desses bens, que é inerente à concessão.

Incompatível não apenas com a concessão a privados, como à concessão a qualquer entidade de direito

privado, mesmo que de capitais públicos.

Entende-se assim que o projeto de lei "Proteção dos direitos individuais e comuns à água" repõe a

conformidade com as disposições constitucionais impedindo novas concessões e promovendo a cessação das

existentes.

3.2 Diplomas legislativos a alterar e outros relacionados

• Revoga explicitamente alguns parágrafos da Lei n.º 58/2005 (Lei da água) e um artigo da Lei n.º 54/2005

(Lei da titularidade dos recursos hídricos), designadamente:

1. Artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, "Desafetação": Passa a não ser permitida a alienação de bens do domínio

público hídrico por simples decisão arbitrária de membro do Governo (o domínio público é inalienável e

imprescritível).

2. Artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, "Ordern de preferência de usos": Revoga-se o critério de prioridade de

usos definido nessa lei, que "serve primeiro" as concessões (nomeadamente cortando a água ao minifúndio

para servir o latifúndio) bem como as utilizações que retiram mais lucro da utilização da água, desleixando e

secundarizando usos tão importantes como o abastecimento próprio particular, a agricultura e pecuária de

semi-subsistência, o abeberamento de gado e os caudais ecológicos e não mencionando sequer a segurança

sanitária e em relação a cheias. A nova hierquização de usos em caso de conflito, é definida no n.º 1 do artigo

2.º da Lei "Para protecção dos direitos individuais e comuns à água" passando a priorizar (por esta ordem) a