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28 DE FEVEREIRO DE 2013

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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei.º 128/XII (2.ª) – (GOV) tem como objetivo estabelecer o regime a que deve obedecer a

implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes (STI).

Esta iniciativa resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2010/40/UE, de 7

de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no

transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

O articulado da proposta de lei define os STI como aplicações tecnológicas avançadas a serem concebidas

e em que as tecnologias da informação e das comunicações sejam utilizadas, quando tem, por base

aplicações no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores.

Os STI são utilizados para a gestão do tráfego, gestão da mobilidade e interfaces com outros meios de

transporte.

Esta iniciativa visa a eficiência energética, o desempenho ambiental, a segurança, a concorrência e o

funcionamento do mercado interno, intervindo por antecipação nas fases de planeamento, conceção e

manutenção dos sistemas de transportes.

Esta diretiva agora transposta estabelece um quadro que visa combater a descontinuidade geográfica e a

descoordenação existente nesta matéria que mistura telecomunicações, eletrónica e engenharia de

transportes.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta

matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

1 – O âmbito da Proposta de Lei n.º 128/XII (2.ª) estabelece o regime a que deve obedecer a

implementação e utilização de sistemas de transporte inteligentes;

2 - A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei;

3 – A Proposta de Lei não veio acompanhada dos pareceres que na respetiva exposição de motivos se

refere terem sido solicitados pelo Governo;

4 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a

nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.