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28 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 3.°

Delimitação de acesso a atividades económicas

Apenas entidades de direito público podem desenvolver as seguintes atividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público bem como recolha, tratamento e

rejeição de águas residuais ou águas pluviais urbanas, através de redes fixas.

b) Exploração de empreendimentos de fins múltiplos, de infra-estruturas hidráulicas públicas construídas

com fundos públicos ou em terrenos expropriados por interesse público, empreendimentos relacionados com

os recursos hídricos que tenham sido objeto de declaração de interesse público, ou que ocupem terrenos do

domínio público hídrico ou com servidão administrativa.

c) Atividades relacionadas com a água ou com o domínio público hídrico que possam assumir

características de monopólio ou oligopólio, nacional, regional ou local.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – A lei tem efeitos imediatos para todos os novos atos jurídicos de concessão, renovação ou prorrogação.

2 – Está vedada qualquer alienação ou redução da participação pública nas concessionárias de capitais

mistos, enquanto estas detiverem a concessão.

3 – As entidades de capitais públicos, qualquer que seja a sua natureza, que sejam titulares de concessões

de atividades referidas no artigo anterior, são reestruturadas para conformidade com a presente lei num prazo

até um ano após a sua entrada em vigor.

4 – Os contratos de concessão, bem como as parcerias público-privadas em vigor, não podem ser

renovados ou prorrogados e devem ser revistos, no prazo de um ano, à luz do que na presente lei se dispõe.

5 – Caducam com efeito imediato, e sem qualquer direito do concessionário, todas as cláusulas que violem

o n.º 3 do artigo 2.º, bem como as passíveis de proteger monopólios de abastecimento de água ou de

saneamento ou de privação de abastecimento a qualquer utente.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 72.º e o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;

b) O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2013.

A Associação “Água de Todos” (www.aguadetodos.com).

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