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2 DE MARÇO DE 2013

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Também a norma constante do n.º 2 do artigo 138.º do mesmo Código foi declarada inconstitucional,

igualmente com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir

veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo

69.º do Código Penal, constante de sentença transitada em julgado – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional

n.º 187/2009, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2009.

Foi ainda declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da

norma constante do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23

de fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja

consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.º

1 do artigo 165.º da Constituição, através do Acórdão 485/2011, de 19 de outubro, publicado no Diário da

República, 1.ª série, n.º 229, de 29 de novembro de 2013.

Por via da atual alteração ao Código da Estrada, não poderia deixar também de se ter em conta o Estatuto

do Peão e a utilização de bicicletas na via pública, dando assim adequado reconhecimento a estas soluções

de mobilidade, e a necessidade de acautelar a sua segurança, atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto

utilizadores da via pública. Pretende-se assim introduzir regras claras para garantir melhores condições de

segurança para todos os utilizadores da via pública.

Mais se procede à introdução de ajustamentos e alguns aperfeiçoamentos em matéria de regulação de

trânsito, considerados imprescindíveis para a melhoria do ambiente rodoviário. Importa, pois, proceder à

criação de um quadro legislativo e legal adequado, considerado fundamental para a consolidação de um

espaço de segurança rodoviária.

Introduz-se uma redução do limite da taxa de álcool no sangue para condutores em regime probatório e

condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos

16 anos, táxis, automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias

perigosas, passando a ser sancionados com coima os que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,2 g/l.

Por outro lado, com a presente revisão do Código da Estrada, introduzem-se alterações processuais, de

forma a conferir maior celeridade à aplicação e à execução das sanções rodoviárias, sem prejuízo do respeito

pelos direitos do arguido.

De entre os aperfeiçoamentos referidos salientam-se: (i) a obrigação de prestação de depósito de valor

igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada no ato da verificação da

contraordenação, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas; ii) a apreensão provisória dos documentos

relativos ao veículo e ao condutor quando os infratores não efetuem o depósito imediato da coima, mantendo-

se a apreensão até que o pagamento se efetue ou haja decisão absolutória; iii) a não apreciação da defesa e

dos requerimentos para a atenuação especial ou suspensão da execução da sanção acessória e do

pagamento da coima em prestações quando os mesmos não sejam apresentados por escrito, em língua

portuguesa, não contenham o número do auto de contraordenação, a identificação do arguido, através do

nome, ou a assinatura do arguido, do mandatário ou do representante legal; iv) a aplicação dos regimes de

interrupção e de suspensão previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social aos prazos de

prescrição previstos no Código da Estrada; v) a interrupção da prescrição com a notificação ao arguido da

decisão condenatória; vi) a exclusão da revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado por

contraordenação rodoviária leve.

De enorme relevância é, igualmente, a previsão da promoção, pelos tribunais competentes, da execução

da coima ou das custas, através da emissão de certidão de dívida assinada e autenticada pelo presidente da

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ou por quem tiver competência delegada para o efeito, na

medida em que tal simplifica e torna substancialmente mais célere o respetivo processo executivo.

Em resumo, para além do suprimento de inconstitucionalidades, a presente lei visa fundamentalmente o

aperfeiçoamento das normas já existentes e aumentar a eficiência e a agilização dos sistemas processuais

relacionados com determinadas normas do Código da Estrada, procurando novas regras de gestão e

tramitação processual e salvaguardando sempre a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos,

em linha com a orientação política vertida no Programa do XIX Governo Constitucional.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e