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2 DE MARÇO DE 2013

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z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alíneaz)];

bb) «Zona residencial ou de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização

partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizadas como tal.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios,

cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.

4 - […].

5 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

1.º […];

2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;

3.º [Anterior 2.º];

4.º [Anterior 3.º];

5.º [Anterior 4.º].

3 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter

desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões

nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 - […].

3 - No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório

assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e circulação

dos peões.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].