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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

32

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas

passagens assinaladas.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3, não podem atravessar a faixa de rodagem sem

previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e

a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6 - O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor,

salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - [Anterior n.º 5].

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para a realização da manobra o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à

circulação em sentido contrário ou a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado,

se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 41.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].