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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Artigo 13.º

[…]

1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das

bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 - […].

3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais

à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou

mudar de direção.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1 - [Revogado].

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes conduzidos por crianças menores de 10

anos podem utilizar os passeios, desde que os conduzam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou

perturbem os peões.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º

[…]

1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância

suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em

especial consideração os utilizadores vulneráveis.

2 - […].

3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral suficiente para evitar acidentes

entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e

velocípedes;

b) […];

c) […];

d) Nas zonas residenciais ou de coexistência;

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;