O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

36

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo,

à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os

1 e 4 são levantados dois autos de

contraordenação, conforme previstos nos n.os

6 e 7.

Artigo 90.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não

podem:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 - Os condutores de velocípedes podem seguir a par, devendo circular em fila quando se aproxima

qualquer veículo pela retaguarda.

3 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios,

conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 91.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos em dispositivos especialmente

adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

3 - […].

4 - […].

Artigo 93.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos,