O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

40

8 - O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o

locatário, responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor

da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do

veículo.

Artigo 138.º

[…]

1 - […].

2 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em

sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de

violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal.

3 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em

decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de

desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 145.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e

inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime

probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens

até aos 16 anos, táxi, automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias

perigosas;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

2 - […].

Artigo 146.º

[…]

[…]:

a) […];