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2 DE MARÇO DE 2013

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11 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo

eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele

dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

12 - O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha

transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano, e este não tenha procedido à respetiva

atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo,

apresentado há mais de seis meses.

13 - Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 119.º-A

Cancelamento temporário de matrícula

1 - […]:

a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo

se encontre pendente;

b) […].

2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente,

ficando sujeito à entrega:

a) […];

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do

artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à

entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da

matrícula tiver lugar.

6 - Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo

definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 135.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos ou aluguer de longa duração, pelas infrações

referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;

d) [Anterior alínea c)].

4 - Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número

anterior, o locatário, provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os

termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 - […].

6 - […].

7 - […].