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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

42

4 - […].

Artigo 164.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de

emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente

perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) […];

b) […];

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Artigo 169.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

pertence ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afeto a funções de fiscalização das

disposições legais sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos