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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido

indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do

ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada,

considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar

do ato de notificação.

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

Artigo 182.º

[…]

1 - […].

2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de

pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.

3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do

seguinte modo:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o

identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela

entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel

depositário;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2].

Artigo 184.º

[…]

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado

recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos

autos para o Ministério Público.

Artigo 185.º

[…]

1 - […].

2 - Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.

3 - A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:

a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento

relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;

b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a

determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;

c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;

d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.

4 - O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50

folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração