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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

4 - Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 3, é sancionado com coima de € 60 a €

300.

Artigo 78.º-A

Zonas residenciais ou de coexistência

1 - Numa zona residencial ou de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b) É permitida a realização de jogos na via pública;

c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via

pública, devendo parar se necessário;

d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente

o trânsito de veículos;

e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;

f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes

veículos.

2 - Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior é sancionado com coima de € 60 a €

300.

3 - Quem infringir o disposto na alínea f) do número anterior é sancionado com coima de € 90 a € 450.

Artigo 185.º-A

Certidão de dívida

1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,

contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos

elementos constantes do processo de contraordenação.

2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária ou por quem tiver competência delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o

número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação

fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua modificação ao devedor e a data em

que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo

branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.

4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 187.º-A

Revisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em