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2 DE MARÇO DE 2013

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c) […];

d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para

apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos

no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;

f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a

apresentação da defesa;

g) [Anterior alínea f)].

2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;

b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova;

c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até

ao limite de três, e outros meios de prova.

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja

igual ou superior a € 200.

3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem, sob pena de não ser apreciados, ser

apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) Número do auto de contraordenação;

b) Identificação do arguido, através do nome;

c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;

d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de

indeferimento das provas apresentadas.

5 - O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo

ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem, sob pena de

não ser apreciados, ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 176.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o

notificando for encontrado pela entidade competente.

4 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer

outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o

domicílio ou sede do notificando.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do

veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os

4

e 5:

a) O que consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira como domicílio fiscal;

b) [Revogado];

c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no

território nacional;