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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

4

c) Projetos desenvolvidos e respetivos relatórios de atividades.

4 – A direção da CIG profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais.

5 – A CIG promove a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida,

independentemente da interposição de reclamação ou recurso ou da impugnação contenciosa da mesma.

Capítulo II

Direitos das ONGIG

Artigo 5.º

Direitos das ONGIG

1 – Todas as ONGIG devidamente registadas junto da CIG gozam, nos termos da presente lei, de:

a) Apoio da administração central, regional e local;

b) Direito de acesso a informação na posse de entidades públicas;

c) Legitimidade procedimental e processual para apresentação de queixas na área do seu objeto social.

2 – As ONGIG com representatividade genérica devidamente registadas junto da CIG gozam, nos termos

da presente lei, de:

a) Direitos de participação na definição de políticas públicas e alterações legislativas;

b) Tempo de antena.

3 – As ONGIG podem ainda beneficiar de isenções e de benefícios fiscais, nos termos previstos no artigo

12.º.

Artigo 6.º

Apoio às ONGIG

1 – As ONGIG têm direito ao apoio por parte da administração central, regional e local para a prossecução

dos seus fins e desenvolvimento das suas atividades, devendo para o efeito cumprir os deveres previstos na

presente lei e demais regulamentação aplicável.

2 – O apoio previsto no número anterior pode revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio técnico;

c) Apoio logístico;

d) Apoio à formação.

3 – O apoio previsto nos números anteriores é regulado por portaria do membro do Governo responsável

pela área da igualdade de género.

Artigo 7.º

Apoio do Estado

1 – O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGIG na execução das políticas nacionais para a

promoção dos direitos das mulheres e igualdade de género, dos valores de cidadania, de defesa dos direitos

humanos e de combate à discriminação

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