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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Artigo 15.º

Prestação de contas

1 – As ONGIG beneficiárias de apoio financeiro público devem prestar regularmente contas das suas

atividades cofinanciadas, nos termos definidos nas portarias do membro do Governo responsável pela área da

igualdade que regulamentam a atribuição daqueles apoios, nomeadamente através de:

a) Aceitação da avaliação e o acompanhamento das atividades apoiadas;

b) Apresentação até 31 de janeiro de cada ano de relatório, do qual conste a informação necessária à

avaliação das ações levadas a efeito no ano anterior;

c) Apresentação, até 60 dias após o final da ação, de relatório detalhado das atividades desenvolvidas,

bem como da aplicação das verbas concedidas.

2 – Em caso de ocorrência de irregularidades na aplicação das verbas, nomeadamente a sua utilização

para fins diferentes dos indicados, a ONGIG fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um

prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

3 – Compete à CIG assegurar o acompanhamento e fiscalização das verbas concedidas às ONGIG.

Artigo 16.º

Articulação com a CIG

As ONGIG que beneficiem de apoios públicos devem articular as suas atividades com as atividades que a

CIG promova no mesmo âmbito.

Artigo 17.º

Formação

As ONGIG devem assegurar a qualidade da sua intervenção externa, nomeadamente através da promoção

de ações de formação junto dos seus associados, trabalhadores, e colaboradores e da elaboração de planos

para a igualdade no seu seio.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.°

Regulamentação

1 – A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 120 dias a contar da data da sua

publicação.

2 – Mantém-se transitoriamente em vigor a Portaria n.º 934/98, de 29 de outubro, enquanto não forem

aprovados os modelos dos impressos oficiais que devem acompanhar a formalização dos pedidos de apoios

financeiros às ONGIG.

3 – Mantêm-se igualmente em vigor todas as normas regulamentares que disciplinam a concessão de

apoios pelo Estado nos termos dos diplomas revogados pela presente lei.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 95/88, de 17 de agosto;

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