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8 DE MARÇO DE 2013

3

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações que se destinam a ser

misturadas com um produto fitofarmacêutico, como tal designadas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do

Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à

colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;

b) «Aeronaves», os aviões ou helicópteros preparados para realizarem aplicações aéreas de produtos

fitofarmacêuticos;

c) «Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves;

d) «Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a

superfície terrestre;

e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e

vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;

f) «Aplicador especializado», o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação

especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva

embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;

g) «Boas práticas fitossanitárias», as práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

h) «Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento

sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da sua

capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de

aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores

de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

i) «Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos

fitofarmacêuticos;

j) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos

fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente

grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;

k) «Equipamento de aplicação aérea», o aparelho, acoplado a uma aeronave, destinado à divisão e

emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de

grânulos;

l) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à

aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse

equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de

depósitos;

m) «Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva que procede

à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais;

n) «Grupos de pessoas vulneráveis», as pessoas definidas no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 outubro;

o) «Métodos não químicos», métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção

fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no n.º 1 do anexo II

à presente lei, da qual faz parte integrante, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as

pragas;

p) «Operador de venda», o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos

estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos;

q) «Produtos fitofarmacêuticos», os produtos como tal designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento

(CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

r) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada», os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos

da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;

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