O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MARÇO DE 2013

41

ambiente, incluindo os recursos hídricos.

1.9- Utilização do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e sua manutenção e técnicas

de pulverização específicas (por exemplo, pulverização de baixo volume e bicos antiarrastamento), bem como

os objetivos da verificação técnica dos pulverizadores em utilização e as formas de melhorar a qualidade da

pulverização e, ainda, os riscos específicos ligados ao uso de equipamentos manuais de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos ou de pulverizadores de dorso e as correspondentes medidas de gestão do risco.

1.10- Ações de emergência para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo os recursos

hídricos em caso de derrame acidental, de contaminação e de condições meteorológicas extremas de que

possam resultar riscos de lixiviação de produtos fitofarmacêuticos.

1.11- Cuidados especiais nas zonas de proteção previstas nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2000/60/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no

domínio da política da água.

1.12- Vigilância da saúde e sistemas de recolha de informação e de aconselhamento relativos a cuidados

de saúde (medidas de emergência), a tomar na sequência de incidentes ou suspeita de incidentes com

produtos fitofarmacêuticos.

1.13- Conservação de registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com a

legislação aplicável.

2- Os programas das ações de formação devem respeitar os respetivos referenciais de qualificação do

Catálogo Nacional de Qualificações, neles se incluindo o perfil profissional e o referencial de formação e de

competências profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho.

3- Para além dos métodos de aprendizagem clássicos, deve ser considerado o recurso às novas

tecnologias disponíveis para a aquisição e transmissão de conhecimentos, designadamente o recurso a

modalidades de formação não presenciais.

ANEXO V

Parte A

Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de

Aplicação Aérea

1- O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui um

instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade proporcionar uma

tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível recorrer

à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.

2- Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a fundamentação da

necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a programação dos tratamentos

fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada produto fitofarmacêutico

numa mesma cultura ou espécie florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a

descrição dos seguintes elementos:

2.1- Requerente:

2.1.1- Identificação completa do requerente;

2.1.2- Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;

2.2- Exploração agrícola ou florestal:

2.2.1- Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de parcelários;

2.3- Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:

2.3.1- Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 2 DECRETO N.º 126/XII REGULA AS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE MARÇO DE 2013 3 Artigo 3.º Definições Para efeitos do dis
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 4 s) «Proteção integrada», a avaliação pondera
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE MARÇO DE 2013 5 Artigo 5.º Instalações e procedimentos operativos <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 6 concedida uma autorização para o exercício d
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MARÇO DE 2013 7 n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acom
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 8 Preparações Perigosas, alterado e republicad
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MARÇO DE 2013 9 quantidades, lotes e armazém de proveniência. 4 - Os es
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 10 8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MARÇO DE 2013 11 CAPÍTULO III Segurança na aplicação de produtos fitofa
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 12 fitossanitária com baixa utilização de prod
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MARÇO DE 2013 13 SECÇÃO II Acesso à atividade de aplicação de produtos
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 14 a) Instalações que cumpram o disposto nos n
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MARÇO DE 2013 15 fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicaçã
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 16 no Estado membro de origem sobre aplicação
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MARÇO DE 2013 17 metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-ger
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 18 c) Equipamentos de aplicação adequados à ut
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MARÇO DE 2013 19 a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; b) Assegurar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 20 e) Assegurado que são previamente afixados,
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MARÇO DE 2013 21 SECÇÃO II Procedimentos para a concessão de autorizaçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 22 Artigo 37.º Plano de Aplicações Aére
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MARÇO DE 2013 23 no número anterior no prazo de dois dias úteis. 8 - Se
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 24 sejam cidadãos de outros Estados membros da
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MARÇO DE 2013 25 velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade rela
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 26 solicitadas, as informações contidas nos pe
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MARÇO DE 2013 27 efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28 Artigo 52.º Registo de dados
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MARÇO DE 2013 29 Artigo 55.º Contraordenações 1 - Constit
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 30 f) O aconselhamento e venda dos produtos fi
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE MARÇO DE 2013 31 disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; aa) O n
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 32 comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 3
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MARÇO DE 2013 33 regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, q
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 34 Artigo 65.º Dever de cessar a ativid
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MARÇO DE 2013 35 2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36 c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo)
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MARÇO DE 2013 37 Parte B Requisitos
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38 f) Dispor de meios adequados para conter de
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE MARÇO DE 2013 39 inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produt
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 40 3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicaçã
Pág.Página 40
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 42 fitossanitário por via aérea em detrimento
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE MARÇO DE 2013 43 Parte C Informação a observar no pedido de aplicação a
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44 Parte D Requisitos a observar no reg
Pág.Página 44