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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;

2.3.2- Outras informações;

2.4- Área a tratar:

2.4.1- Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito

e região;

2.4.2- Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas

habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de

captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;

2.4.3- Superfície (ha) da área a tratar;

2.4.5- Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;

2.4.6- Inimigo a combater ou efeito a atingir;

2.5- Tratamentos fitossanitários:

2.5.1- Tipo de produto fitofarmacêutico e condições previstas para a sua utilização;

2.5.2- Períodos previstos para os tratamentos fitossanitários, com indicação dos meses prováveis de

tratamentos;

2.6 – Medidas preventivas:

2.6.1- Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores,

transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas

proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente através da marcação de limites de zonas de proteção;

2.7- Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

2.7.1- Identificação do operador aéreo agrícola previsto, quando possível;

2.7.2- Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

2.7.3- Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Parte B

Informação a observar no pedido de aplicação aérea

1- Nome ou denominação do agricultor, empresário agrícola ou organização de agricultores e morada das

explorações agrícolas ou florestais onde se pretende efetuar a aplicação aérea.

2- Nome e comprovativo da habilitação do técnico que subscreve o pedido.

3- Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu.

4- Identificação do operador aéreo agrícola e do piloto agrícola responsáveis pela aplicação aérea a

realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, IP.

5- Localização da exploração e indicação dos números de parcelários, superfície a tratar (ha) e data da

aplicação.

6- Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com

referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela DGAV.

7- Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar.

8- Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda ou

quantidade de produto a aplicar.

9- Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir.

10- Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela DGAV.

11- Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas.

12- Programação de trabalho relativo aos tratamentos fitossanitários a realizar.

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