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Capítulo V

Independência, responsabilidade e transparência

Artigo 45.º

Independência

1 - As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram sujeitas a

superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes das

entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva

prossecução.

3 - O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da

entidade reguladora pode solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução

dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.

4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual

incide a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as

contas.

5 - Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo

responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora, outros atos de incidência financeira cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.

6 - As aprovações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em

ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em

parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo, caso este exista.

7 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão

expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

8 - Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;

b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

c) Outros atos de incidência patrimonial cuja aprovação prévia se encontre prevista nos

estatutos.

Artigo 46.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras e os seus trabalhadores respondem civil, criminal,

disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos

termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos

das entidades reguladoras e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela

entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 47.º

Transparência

As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes,

nomeadamente:

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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