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Parte IV – Anexos

PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA PARA EVITAR A

DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL E DO

SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM BERNA, EM 26 DE SETEMBRO DE 1974

A República Portuguesa

e

a Confederação Suíça,

Desejando celebrar um Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Berna, em 26 de

setembro de 1974 (doravante designada por «a Convenção») e ao seu Protocolo Adicional, assinado em

Berna, em 26 de setembro de 1974 (doravante designado por «o Protocolo Adicional»),

Acordam nas seguintes disposições:

ARTIGO I

O número 1 e a alínea a) do número 3 do artigo 2.º (Impostos abrangidos) da Convenção são

suprimidos e substituídos pelos seguintes número 1 e número 3, alínea a):

«1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos

em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias

locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.»

«3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) em Portugal:

(i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;

(ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; e

(iii) o imposto adicional ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («Derramas»);

(doravante designados por «imposto português»);»

ARTIGO II

O texto da alínea b) do número 1 do artigo 3.º (Definições gerais) da Convenção é substituído pela

seguinte redação:

«b) o termo «Portugal», quando utilizado no seu sentido geográfico, compreende o território da

República Portuguesa, em conformidade com as normas de Direito Internacional e a legislação da República

Portuguesa, incluindo as suas águas internas e o respetivo mar territorial, bem como qualquer outra área onde

a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição.»

ARTIGO III

1. A epígrafe do artigo 4.º (Domicílio fiscal) da Convenção é suprimida e substituída pelo termo

«Residente».

2. O número 4 do artigo 4.º (Residente) da Convenção é suprimido.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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