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«4. O termo «dividendos», usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações

ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com exceção dos créditos, que

permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao

mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade

que os distribui. O termo inclui igualmente os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos

lucros («associação em participação»).»

3. Os números 4 e 5 do artigo 10.º (Dividendos) da Convenção são suprimidos e substituídos pelos

seguintes números 5 e 6:

«5. O disposto nos números 1 e 2 e na alínea b) do número 3 não é aplicável, se o beneficiário efetivo

dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante, de que é residente

a sociedade que paga os dividendos, quer uma atividade comercial ou industrial, através de um

estabelecimento estável aí situado, quer uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí

situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse

estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no

artigo 14.º, consoante o caso.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes

do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos

pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado

ou na medida em que a participação em relação à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a

um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem poderá sujeitar os

lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos

pagos ou os lucros não distribuídos sejam constituídos, total ou parcialmente, por lucros ou rendimentos

provenientes desse outro Estado.»

ARTIGO VII

1. Os números 2, 3 e 4 do artigo 11.º (Juros) da Convenção são suprimidos e substituídos pelos

seguintes números 2, 3, 4 e 5:

«2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e

de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro

Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10% do montante bruto dos juros. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. Não obstante o disposto no número 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um

residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, se:

a) forem pagos pelo primeiro Estado Contratante mencionado, por uma das suas subdivisões políticas ou

administrativas ou autarquias locais, ou pelo seu banco central; ou se

b) forem obtidos por esse outro Estado, por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou

autarquias locais, ou pelo seu banco central, enquanto seus beneficiários efetivos.

4. O termo «juros», usado no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,

com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente,

os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos, bem

como todos os outros rendimentos assimilados a rendimentos provenientes de empréstimos nos termos da

legislação fiscal do Estado de onde esses rendimentos provêm.

5. O disposto nos números 1, 2 e 8 não é aplicável, se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade industrial ou comercial no outro Estado Contratante, de que provêm

os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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