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2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um

Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente,

quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados

a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, estas

pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a

pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras

remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em conexão com uma atividade

comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou

administrativas ou autarquias locais.»

ARTIGO XIII

1. O novo número 2 que se segue é introduzido após o número 1 do artigo 23.º (Métodos para a

eliminação da dupla tributação) da Convenção:

«2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos auferidos por um

residente de Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os

restantes rendimentos desse residente, Portugal poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.»

2. Os atuais números 2, 3 e 4 do artigo 23.º (Métodos para a eliminação da dupla tributação) da

Convenção são renumerados como números 3, 4 e 5. A frase seguinte é adicionada ao novo número 3

do artigo 23.º (Métodos para a eliminação da dupla tributação) da Convenção:

«No entanto, essa isenção só é aplicável aos ganhos referidos no número 3 do artigo 13.º se for

demonstrada a tributação efetiva desses ganhos em Portugal.»

3. O atual número 5 do artigo 23.º (Métodos para a eliminação da dupla tributação) da Convenção é

suprimido.

ARTIGO XIV

1. É inserido um novo número 4 após o número 3 do artigo 24.º (Não discriminação) da Convenção

e os atuais números 4 e 5 desse artigo são renumerados como números 5 e 6:

«4. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º ou no

número 6 do artigo 12.º, os juros, redevances e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado

Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do

lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagas a um residente do

primeiro Estado mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a

um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do património

tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido contraídas com um residente do

primeiro Estado mencionado.»

ARTIGO XV

Um novo artigo 25.º bis (Troca de informações) é adicionado após o artigo 25.º da Convenção, com

a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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