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independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos

estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será

aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.»

2. O atual número 5 do artigo 11.º (Juros) da Convenção passa a ser o número 6 e a sua expressão

«uma subdivisão política» será suprimida e substituída por «uma subdivisão política ou

administrativa».

3. O atual número 6 do artigo 11.º (Juros) da Convenção passa a ser o número 7.

4. O novo número 8 que se segue é adicionado ao artigo 11.º (Juros) da Convenção:

«8. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e

pagos entre sociedades associadas não estarão sujeitos a imposto no Estado da fonte, quando essas

sociedades estiverem ligadas por uma participação direta mínima de 25%, durante pelo menos dois anos, ou

sejam ambas detidas por uma terceira sociedade que possua uma participação direta mínima de 25%, tanto

no capital da primeira sociedade como no capital da segunda sociedade, durante pelo menos dois anos, e uma

das sociedades seja residente fiscal de um Estado Contratante e a outra sociedade seja residente fiscal do

outro Estado Contratante e, nos termos de qualquer acordo de dupla tributação celebrado com um Estado

terceiro, nenhuma das sociedades seja residente desse terceiro Estado, e todas as sociedades estejam

sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, sem beneficiarem de qualquer isenção, em particular

sobre os pagamentos de juros, tendo cada uma delas adotado a forma de sociedade de capitais.»

ARTIGO VIII

1. Os números 3 e 4 do artigo 12.º (Redevances) da Convenção são suprimidos e substituídos pelos

seguintes números 3 e 4:

«3. O termo «redevances», usado no presente artigo, designa as retribuições de qualquer natureza

pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou

científica, filmes cinematográficos e filmes ou gravações para transmissão radiofónica e televisiva, de uma

patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula

ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,

comercial ou científico.

4. O disposto nos números 1, 2 e 7 não é aplicável, se o beneficiário efetivo das redevances, residente de

um Estado Contratante, exercer uma atividade comercial ou industrial no outro Estado Contratante, de que

provêm as redevances, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma

profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual

as redevances são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.»

2. No número 5 do artigo 12.º (Redevances) da Convenção, a expressão «uma subdivisão política» é

suprimida e substituída por «uma subdivisão política ou administrativa».

3. O novo número 7 que se segue é adicionado ao artigo 12.º (Redevances) da Convenção:

«7. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, as redevances provenientes de um Estado

Contratante e pagas entre sociedades associadas não estarão sujeitas a imposto no Estado da fonte, quando

essas sociedades estiverem ligadas por uma participação direta mínima de 25%, durante pelo menos dois

anos, ou sejam ambas detidas por uma terceira sociedade que possua uma participação direta mínima de

25%, tanto no capital da primeira sociedade como no capital da segunda sociedade, durante pelo menos dois

anos, e uma das sociedades seja residente fiscal de um Estado Contratante e a outra sociedade seja residente

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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