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15 DE MARÇO DE 2013

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i) Os projetos de contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras,

com as entidades subcontratadas e com a sociedade gestora, conforme os casos, bem como

com outras entidades prestadoras de serviços;

ii) Os documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na

atividade de um OIC;

iii) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores de sociedade de

investimento mobiliário e uma declaração fundamentada dos requerentes atestando que os

mesmos cumprem os requisitos de independência aplicáveis;

c) Fazer depender de comunicação à CMVM as alterações às informações referidas na alínea anterior

e estabelecer a data para a produção de efeitos das referidas alterações;

d) Estabelecer os termos e as condições relativos ao exercício das atividades relacionadas com a

gestão de um OIC por sociedade de investimento mobiliário, fixando:

i) Requisitos organizacionais;

ii) Requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios;

iii) Requisitos relativos à idoneidade, experiência profissional e independência dos membros dos

órgãos sociais, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

iv) A exigência de que as relações estreitas, caso existam, não comprometam a supervisão;

e) Fazer depender de comunicação à CMVM a designação de novos membros do órgão de

administração ou de fiscalização de uma sociedade de investimento mobiliário;

f) Definir o âmbito das competências do órgão de administração de uma sociedade de investimento

mobiliário, bem como o regime de responsabilidade entre os membros dos órgãos de administração

e fiscalização perante os participantes e perante a sociedade pelo incumprimento ou cumprimento

defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos

documentos constitutivos;

g) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da gestão de uma sociedade de

investimento mobiliário heterogerida, restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de

investimento mobiliário e a instituições de crédito, fazendo depender de comunicação ao Banco de

Portugal a referida designação e definindo os termos e as condições que regem a relação entre a

sociedade de investimento mobiliário heterogerida e a entidade designada para o exercício da

respetiva gestão;

h) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de entidades gestoras,

restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e a instituições de

crédito quando os fundos de investimento sejam fechados;

i) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades gestoras no exercício das atividades

relacionadas com a gestão de um OIC, bem como o âmbito das respetivas funções, fixando: