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15 DE MARÇO DE 2013

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o) Atribuir poderes à CMVM para:

i) Exigir às entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na gestão e comercialização dos OIC

e previstas no novo Regime Jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou

informações necessários à verificação do cumprimento do regime de acesso e exercício das

atividades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais

conexas, quando considerado necessário pela autoridade de supervisão;

ii) Autorizar ou opor-se ao acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão e o

funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, em particular quanto à

designação de novos membros do órgão de administração, substituição do depositário e,

caso se verifique o cumprimento de determinadas condições, a realização de operações

vedadas, na aceção do novo Regime Jurídico dos OIC;

p) Atribuir poderes ao Banco de Portugal para exigir às entidades previstas no novo Regime Jurídico

dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessários à verificação do

cumprimento do regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão ou

funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela

autoridade de supervisão;

q) Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, atribuir poderes à CMVM para estabelecer

os termos do conteúdo do relatório anual das ações de fiscalização desenvolvidas pelo depositário.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório que disciplina a violação

das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime

sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC, nos seguintes

termos:

a) Estabelecer que aos seus ilícitos de mera-ordenação social sejam aplicáveis, por remissão, as

regras substantivas e processuais estabelecidas pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

b) Qualificar e graduar a violação das disposições previstas no novo Regime Jurídico dos OIC,

adotando os critérios e os limites sancionatórios estabelecidos pelo Código dos Valores Mobiliários

e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 4.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.