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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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i) Deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes e o dever de

diligência;

ii) Requisitos organizacionais, particularmente a política de avaliação e gestão de risco,

execução das operações por conta dos OIC geridos, transmissão, agregação e afetação de

ordens, tratamento de operações, registo de operações da carteira e de ordens de

subscrição e resgate, tratamento de reclamações dos participantes, bem como mecanismos

para a gestão de conflitos de interesses, o exercício de direitos de voto e respeito pelos

limites a participações e detenção de ativos, e pelo regime das operações cujo exercício lhes

está vedado;

iii) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento

mobiliário;

iv) Requisitos relativos à independência dos respetivos membros dos órgãos de administração;

e

v) Âmbito e extensão do regime de subcontratação e de substituição das funções da entidade

gestora;

j) Estabelecer o regime que regula a atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em

Portugal, bem como a atividade de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros.

k) Definir a natureza e os critérios a observar pelos depositários no exercício da sua atividade, bem

como o âmbito das respetivas funções e regime remuneratório, fixando:

i) O âmbito do contrato a celebrar entre a entidade responsável pela gestão de um OIC e o

depositário;

ii) O requisito de fundos próprios mínimos;

iii) Os requisitos relativos à independência e ao dever de agir no interesse dos participantes, bem

como o regime de responsabilidade, de substituição do depositário e dos titulares dos

respetivos órgãos de administração;

l) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de comercialização,

restringindo-as a entidades responsáveis pela gestão, a depositários, a intermediários financeiros e

a outras entidades autorizadas pela CMVM;

m) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades comercializadoras no exercício da sua

atividade, fixando:

i) Os respetivos deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes, o

dever de diligência, e o dever de disponibilizar ao investidor a informação que para o efeito

lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão;

ii) O regime de responsabilidade;

n) Estabelecer os deveres aplicáveis aos auditores no exercício das suas funções relativas à atividade

de um OIC, bem como exigências de pluralidade e rotatividade a assegurar pela entidade gestora

do OIC em relação àqueles;