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20 DE MARÇO DE 2013

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admitida, por despacho de S. Exa A Presidente da Assembleia da República, no dia 16 de janeiro de 2013, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas para elaboração de parecer.

Foi elaborada nota técnica da iniciativa legislativa em causa, pelos serviços da Assembleia da República, a qual se anexa, contendo um conjunto de informação e de análise comparativa bastante útil para efeitos de análise da proposta de lei.

O Governo pretende, através da proposta de lei em análise, e por via de autorização legislativa, aprovar um novo regime contraordenacional, no que se refere ao regime jurídico das práticas individuais restritivas do comércio. Entende o Governo que a fixação de novos limites mínimos e máximos de coimas, com a possibilidade de impor medidas cautelares os agentes económicos quando se verifiquem indícios de práticas restritivas de comércio que gerem graves prejuízos a outros agentes económicos, bem como a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos agentes que não cumpram as medidas cautelares em causa, gera maior eficiência e eficácia ao regime.

A autorização legislativa tem, nos termos da proposta de lei, a duração de 180 dias. As práticas restritivas do comércio encontra-se atualmente reguladas pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de

outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de maio.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A Deputada Relatora entende não manifestar, nesta sede, a sua opinião sobre o conteúdo das propostas

de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. De qualquer modo, e devido a uma referência inexata feita pela Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território, em Plenário da Assembleia da República, a Deputada Relatora entende relevante deixar aqui expresso que a não aprovação de parecer, em relação a uma iniciativa legislativa, não prejudica o curso do processo legislativo de qualquer iniciativa, pelo que não pode o Governo alegar que uma Proposta de Lei não é agendada para discussão na generalidade por ausência de parecer aprovado, quando lhe interessa invocar um outro argumento que não o da falta de vontade política para o seu agendamento! Para confirmação da presente nota, a Deputada Relatora recomenda ao Governo a leitura do n.º 3 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES 1) A Proposta de Lei n.º 126/XII (2.ª), que concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da

aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, cumpre os preceitos constitucionais e regimentais necessários para estabelecer a sua conformidade com vista à discussão na generalidade a ter lugar em sessão plenária da Assembleia da República, tendo em conta designadamente o n.º 2 do artigo 165.º da CRP, bem como o n.º 2 do artigo 123.º e o n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.

2) O Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de Decreto-Lei, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, se pressupõe que não tenha havido lugar a consultas públicas.

3) O Governo não faz acompanhar a proposta de lei em causa de estudos, pareceres ou documentos que a tenham fundamentado, como prevê o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a

Nota Técnica elaborada pelos serviços.