O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

30

o número de famílias que não consegue hoje já suportar a sua fatura da eletricidade e do gás e a quem é cortado esse fornecimento por falta de pagamento. Isto não é tolerável, no momento que o país atravessa!

O objetivo do presente Projeto de Lei é, pois, repristinar as verbas 2.12, relativa à eletricidade, e 2.16, relativa ao gás natural, da lista I anexa ao Código do IVA, repondo para estes bens e serviços a taxa reduzida de IVA.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Revogação da Lei 51-A/2011, de 30 de setembro É revogada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, que elimina a taxa reduzida de IVA sobre a

eletricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.

Artigo 2.º Repristinação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São repristinadas as verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 3.º Entrada em vigor

As alterações introduzidas pela presente lei à lista I anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 20 de março de 2013. Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 126/XII (2.ª) (CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO NO ÂMBITO DA APROVAÇÃO DO REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS Nos termos do artigo 187.º da CPR e dos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República,

a Proposta de Lei n.º 126/XII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 14 de janeiro de 2013 e foi