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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das entidades regionais

de turismo;

d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;

e) Orientação para os destinatários da ação das entidades regionais de turismo;

f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.

5 - Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de

emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de

7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

6 - Os trabalhadores em funções públicas reafetos às entidades regionais de turismo, na sequência dos

procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 27.º, em

lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 39.º

Plano de reestruturação

1 - As entidades regionais de turismo devem, no prazo de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos,

apresentar um plano de reestruturação, ao membro do Governo responsável pela área turismo.

2 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I.P.,

procede à retenção das verbas referidas no n.º 1 do artigo 31.º.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Alterações dos estatutos

1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei deve ser convocada uma assembleia geral

pelos atuais membros de cada uma das entidades regionais de turismo com vista à aprovação dos novos

estatutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo declaração expressa em contrário dirigida ao

presidente da assembleia geral, são considerados membros da assembleia geral:

a) O Estado;

b) Os municípios que façam parte de cada entidade regional de turismo;

c) Os representantes dos restantes membros das assembleias gerais em exercício;

d) Os representantes dos associados das agências regionais de promoção turística com intervenção na

área das respetivas entidades regionais de turismo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente

de se incluir em mais do que uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto.

4 - Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 não podem, no seu conjunto, ser em número superior

ao dos referidos na alínea b).

5 - No caso dos membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 serem em número superior ao dos referidos

na alínea b), a assembleia geral deve ser suspensa e convocada nova assembleia geral, eletiva, que delibere,

nos 15 dias seguintes, da sua representação nos termos do número anterior.

6 - Convocada a assembleia geral eletiva referida no número anterior, cabe aos representantes dos

membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2 propor à votação a sua representação, nos

termos e para os efeitos do n.º 4.