O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

10

turismo são definidos nos termos dos estatutos da entidade regional de turismo.

Artigo 24.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de

direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2 - Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de

direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.

3 - Os cargos dirigentes intermédios são providos, pela comissão executiva, emcomissão de serviço com a duração de cinco anos, renovável uma vez, precedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos

seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

4 - O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de

Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.

5 - A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por

membros da comissão executiva.

6 - A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.

7 - Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como

outras que neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.

Artigo 25.º

Delegações e postos de turismo

1 - As entidades regionais de turismo possuem as delegações que estiverem em funcionamento à data da

entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta à medida que estas forem encerradas, e postos de

turismo dentro das respetivas áreas territoriais.

2 - As entidades regionais de turismo devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos de

turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo, admitam

uma articulação estreita com os municípios e assentem em princípios de viabilidade económica e financeira

daqueles estabelecimentos.

3 - Sempre que tal se justifique, as entidades regionais de turismo podem solicitar autorização ao membro

do Governo responsável pela área do turismo para instalar e ou gerir postos de turismo em território espanhol

contíguo à respetiva área territorial.

4 - As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional da

respetiva entidade regional de turismo, podendo este delegar ou subdelegar estas competências nos chefes

de núcleo integrados no seu departamento.

CAPÍTULO III Trabalhadores

Artigo 26.º

Regime geral

1 - Os trabalhadores das entidades regionais de turismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de

trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com observância