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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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l) Designar o fiscal único;

m) Autorizar a delegação nas associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística da

prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da entidade regional de turismo e os poderes

necessários para tal efeito;

n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas

no n.º 2 do artigo 16.º;

o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão

executiva;

p) Pronunciar-se, após consulta do membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre a

contratualização do exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com

associações de direito privado, em âmbito territorial definido, que tenham por objeto a atividade turística.

SECÇÃO II Comissão executiva

Artigo 14.º

Natureza

A comissão executiva constitui o órgão executivo e de gestão da entidade regional de turismo.

Artigo 15.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 - A comissão executiva é composta por cinco membros, três eleitos pela assembleia geral e dois por

estes cooptados, sendo um representante dos municípios e outro representante das entidades privadas com

interesse no desenvolvimento e valorização turística área com intervenção na respetiva área.

2 - A eleição dos membros da comissão executiva em assembleia geral é feita mediante lista, que deve

incluir a indicação do membro da comissão executiva que exerce as funções de presidente.

3 - A comissão executiva elege um vice-presidente de entre os seus membros.

4 - O mandato dos membros da comissão executiva tem a duração de cinco anos, sendo renovável por

uma única vez.

5 - O exercício do cargo de membro da comissão executiva, à exceção do de presidente e de vice-

presidente, não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação

ou atribuição de quaisquer benefícios pela entidade regional de turismo.

6 - O presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º

grau da Administração Pública.

7 - O vice-presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior

de 2.º grau da Administração Pública.

8 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocada por quaisquer dos seus membros.

Artigo 16.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,

compete à comissão executiva:

a) A representação institucional da entidade regional de turismo;

b) A definição da atuação e coordenação das atividades da entidade regional de turismo;

c) Autorizar despesas, desde que orçamentadas, e os respetivos pagamentos;