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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 7.º

Participação nas entidades regionais de turismo

1 - O Estado participa nas entidades regionais de turismo, nos termos previsto na presente lei.

2 - A participação da administração local nas entidades regionais de turismo é assegurada pelos municípios

correspondentes à respetiva área regional de turismo.

3 - Podem fazer parte das entidades regionais de turismo as entidades privadas com interesse no

desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.

Artigo 8.º

Princípio da estabilidade

As entidades que participem nas entidades regionais de turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por

um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e

administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.

Artigo 9.º

Estatutos

Os estatutos de cada entidade regional de turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob

proposta da comissão executiva, e são publicados no Diário da República, 2.ª série, após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO II Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos de cada entidade regional de turismo:

a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing;

d) O fiscal único.

2 - A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada entidade regional de turismo

respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.

SECÇÃO I Assembleia geral

Artigo 11.º

Natureza

A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas entidades regionais de