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1 DE ABRIL DE 2012

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compete ao conselho de marketing:

a) Aprovar o plano de marketing, sob proposta da comissão executiva, avaliar a respetiva execução e

formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;

c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva.

2 - Só pode ser emitido parecer favorável à criação de novos postos de turismo quando a fundamentação

dos projetos evidencie a viabilidade económica e financeira da exploração de tais estruturas.

SECÇÃO IV Fiscal único

Artigo 21.º

Função, designação e remuneração

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial das entidades regionais de turismo.

2 - O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre

revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos.

4 - A remuneração do fiscal único corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor

padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do

n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 22.º

Competências

Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao fiscal único:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e

a demonstração de resultados;

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

SECÇÃO V Organização interna

Artigo 23.º

Estrutura

1 - A organização interna das entidades regionais de turismo é constituída por unidades orgânicas centrais,

podendo ainda possuir delegações e postos de turismo.

2 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de

administração geral, os quais integram núcleos, em número agregado não superior a quatro.

3 - O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos das entidades regionais de turismo é

assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.

4 - As competências e funcionamento dos departamentos, dos núcleos, das delegações e dos postos de