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1 DE ABRIL DE 2012

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dos princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, artigo 40.º, n.os

1 e 2 do artigo 41.º, n.os

1 a 3 do artigo 42.º,

artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, artigo 72.º, n.os

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e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro,

bem como dos artigos 33.º-A, 33.º-B e 39.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - As entidades regionais de turismo devem ter um mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral.

3 - As entidades regionais de turismo podem ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

4 - As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno

aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das

comissões sindicais ou dos delegados sindicais;

b) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública, prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;

c) Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;

d) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

e) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

f) Fundamentação da decisão tomada.

5 - O regulamento interno a que se refere o número anterior produz efeitos após a publicitação do respetivo

conteúdo, designadamente através de afixação nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno

conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

6 - A celebração de contratos de trabalho em relação aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e

sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior, implica a sua

nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os

contratos de trabalho.

7 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de

orientações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e

unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no

caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e

de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

Artigo 27.º

Mapas de pessoal

1 - Cada entidade regional de turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos de

trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou

profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e ou categoria, complementado com as

competências associadas à especificidade do posto de trabalho.