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1 DE ABRIL DE 2012

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d) Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento da despesa;

e) Propor e executar o plano de marketing, após a sua aprovação pelo conselho de marketing;

f) Superintender no pessoal e serviços da entidade regional de turismo.

2 - Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral

relativas às seguintes matérias:

a) Admissão de novos participantes nas entidades regionais de turismo;

b) Estatutos e regulamentos internos;

c) Planos anuais e plurianuais de atividades, orçamentos, conta de gerência e relatório de atividades;

d) Instrumentos de prestação de contas;

e) Extinção de delegações;

f) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;

g) Mapa de pessoal.

Artigo 17.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos

serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos

propostos;

c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos,

bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da entidade regional de turismo no âmbito

da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se

encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do

Governo competente;

e) Organizar a estrutura interna da entidade regional de turismo e definir as regras necessárias ao seu

funcionamento;

f) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;

g) Representar a entidade regional de turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível,

com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres;

h) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos

trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da

entidade regional de turismo;

i) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a

elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;

j) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os

condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da

assiduidade;

k) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

l) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

m) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de

atividades e os programas aprovados;

n) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as

medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

o) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;