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1 DE ABRIL DE 2012

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Artigo 5.º

Missão e atribuições

1 - As entidades regionais de turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das

potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no

quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo

definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.

2 - São atribuições das entidades regionais de turismo:

a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política

nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos

turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido

pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e

promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no

quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas

áreas territoriais;

d) Assegurar a realização da promoção da região no mercado interno alargado, compreendido pelo

território nacional e transfronteiriço com Espanha;

e) Organizar e difundir informação turística, mantendo ou gerindo uma rede de postos de turismo e de

portais de informação turística;

f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

g) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento

integrado do setor.

3 - Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo

existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

Artigo 6.º

Tutela

1 - As entidades regionais de turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo

responsável pela área do turismo.

2 - Carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de

cada entidade regional de turismo.

3 - Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo:

a) A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;

b) A aceitação de doações, heranças ou legados;

c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.

4 - Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de

90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o

relatório de atividades.

5 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às entidades

regionais de turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou

sobre outros documentos previstos na presente lei.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os

respetivos documentos tacitamente aprovados.

7 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a

realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das entidades regionais de turismo,