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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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p) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos

limites estabelecidos por lei;

q) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

r) Superintender na utilização racional das instalações afetas à entidade regional de turismo, bem como na

sua manutenção e conservação e beneficiação;

s) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

t) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo,

designadamente, a avaliação e o registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das

ações conducentes ao seu efetivo controlo;

u) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à

entidade regional de turismo.

2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,

substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III Conselho de marketing

Artigo 18.º

Natureza

1 - O conselho de marketing é o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do

plano de marketing proposto pela comissão executiva.

2 - O mandato dos membros do conselho de marketing tem a duração de quatro anos, sendo renovável por

uma vez.

Artigo 19.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 - O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral,

sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional como tal

reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2 - A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3 - O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes

do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.

4 - Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de

marketing.

5 - O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente

lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela entidade

regional de turismo.

6 - O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que

for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus

membros.

7 - Compete ainda ao conselho de marketing emitir parecer sobre as matérias da sua competência, a

pedido da comissão executiva ou da assembleia geral.

Artigo 20.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,