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1 DE ABRIL DE 2012

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turismo.

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - A assembleia geral de cada entidade regional de turismo é composta por:

a) Um representante do Estado;

b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;

c) As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na

respetiva área.

2 - O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do

turismo.

3 - Os municípios são representados pelo respetivo presidente ou seu substituto legal.

4 - As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na

respetiva área são representados por um número de membros não superior ao previsto na alínea b) do n.º 1,

cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger ou designar a referida representação.

5 - A representação das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 deve ter em consideração,

nomeadamente, o setor do alojamento, da restauração, das agências de viagens, das empresas de animação,

das empresas de transportes, dos operadores turísticos, dos sindicatos e ou confederações sindicais, em

conformidade com o que vier a ser definido nos estatutos de cada entidade regional de turismo.

6 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.

7 - Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.

8 - Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral,

sem direito a voto.

9 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de

pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.

10 - O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

Artigo 13.º

Competências da assembleia geral

Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:

a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral;

b) Eleger três membros da comissão executiva;

c) Eleger os membros do conselho de marketing;

d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes na entidade regional de turismo, sob proposta da

comissão executiva;

e) Aprovar os projetos de estatutos e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a

submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) Aprovar os regulamentos internos da entidade regional de turismo, sob proposta da comissão executiva,

incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com exceção do

Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;

h) Aprovar os documentos de prestação de contas, designadamente a conta de gerência, sob proposta da

comissão executiva;

i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da entidade regional de turismo;

j) Aprovar o mapa de pessoal da entidade regional de turismo;

k) Deliberar sobre a integração da entidade regional de turismo em estruturas associativas das referidas

entidades;